Notícias Tributárias

Acompanhe as últimas notícias em Direito Tributário

 


 

DEVEDORES IMPACTADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 PODEM RENEGOCIAR DÍVIDAS COM A UNIÃO – PORTARIA 14.402/2020

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abrirá em breve um novo programa para pagamento de dívidas ativas com a União.

 

O novo programa, criado pela Portaria 14.402/2020, intitulado de “Transação Excepcional” estará aberto para adesões entre 1º de julho a 29 de dezembro do ano vigente. O programa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferecerá parcelamento com valor de entrada reduzido e descontos de até 100% em multas e juros.

 

Para ter direito ao benefício, o contribuinte terá que demonstrar que não tem capacidade financeira para arcar com os valores integrais da dívida.

 

A princípio, poderão se inscrever empresas e pessoas físicas cuja capacidade de pagamento tenha sido limitada em razão da pandemia do COVID-19. Os interessados deverão apresentar comprovação do faturamento do ano de 2019, e dos seis primeiros meses de 2020.

 

A transação excepcional poderá ser feita pelos contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

 

Para aderir à transação excepcional, os contribuintes devedores de até R$ 150 milhões poderão se inscrever no período de adesão no Portal Regularize. Em caso de dívidas acima desse valor, deverão ser tratadas pessoalmente pelos contribuintes em unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Acordada a negociação individual do contribuinte com a PGFN, os pagamentos acontecerão durante dois momentos distintos: o período de estabilização fiscal, de 12 meses, e o período de retomada fiscal. No período de estabilização, será cobrado 4% da dívida em 12 parcelas de 0,33%. O restante será cobrado em parcelas posteriores.

 

Para os casos de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, que fizerem a negociação com a PGFN, terão mais 133 meses adicionais para efetuarem o pagamento restante em parcelas mensais, conforme capacidade indicada pelo faturamento. Há ainda, para esses contribuintes, possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que não ultrapassem 70% do valor total da dívida.

 

No caso das demais empresas, o restante da dívida poderá ser quitado nos 72 meses seguintes – período de retomada fiscal. Os valores restantes deverão ser pagos também em parcelas mensais. Para os débitos previdenciários, o prazo de parcelamento é de no máximo 48 meses.

 

Para as empresas, há também, possibilidade de descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, desde que não ultrapasse a metade do valor total da dívida.

 

Destaca-se, ainda, que a adesão à transação excepcional implica em renúncia do contribuinte em processos judiciais relativos à dívida ativa com a União.

 

PORTARIA POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE VALORES DISCUTIDOS NA JUSTIÇA ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE

 

Na última semana, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria ME n° 247, de 16 de junho de 2020, a qual regulamenta a possibilidade de o Fisco negociar com os contribuintes valores que estejam sendo discutidos administrativamente e judicialmente.

 

Conforme prevê a portaria, o Fisco e os contribuintes poderão celebrar transação no contencioso tributário em casos de pequeno valor (até sessenta salários mínimos).

 

A portaria traz entre os seus objetivos, a promoção de solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, a extinção dos litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada e o estímulo à autorregularização e a conformidade fiscal.

 

De acordo com a Portaria, a proposta de transação será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e definirá as regras, quanto ao prazo de adesão; as exigências a serem cumpridas; prazos e formas de pagamentos; critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes; as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.

 


 

Cezar Castro & Sousa Advogados – Dr. Aram Barreto.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário